O regime de visitas é uma garantia ao pai ou à mãe (guardiões) que não residem de fato com o menor. Essa garantia não é apenas ao guardião (geralmente pai e/ou mãe), uma vez que diz respeito, também, ao melhor interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
A visitação deve ser vista como direito/obrigação do guardião, que tem o dever/direito de demonstrar afeto, e não de gerar conflitos que prejudique a convivência do filho com o ex-cônjuge/companheiro. Caso ocorra resistência dessa convivência por parte de um deles, quem deu causa terá que pagar multa fixada pelo juiz.
A depender de caso concreto, também pode ocorrer busca e apreensão da criança/adolescente. O Magistrado tem o poder/dever de determinar a prática com muita cautela para que não interfira na saúde emocional do menor. A questão também pode envolver crime de Alienação Parental que pode ensejar na reversão de residência fixa, ou até mesmo na guarda unilateral.
O essencial é prevalecer sempre o bom senso e diálogo a fim de visar sempre o melhor interesse dos filhos. A conciliação/mediação pode ser uma excelente alternativa para a melhor resolução dessas questões.
Por Melanie Monike Soares