A criança fruto de inseminação caseira tem direito a duas mães no registro, ou seja, sendo duas mulheres garantindo ao nascituro, através do instrumento legal, não apenas a mãe biológica, mas sim, duas mães. Constando no registro civil de nascimento da criança o nome de ambas as mães – com a inclusão da socioafetiva – e dos quatros avós maternos.
Sendo de extrema importância, o laudo psicológico atestando a existência do vínculo socioafetivo entre a criança e a mãe sociafetiva (não biológica), na qual, diante de situações novas impostas pela realidade, tal como a chamada inseminação caseira, tendo que levar em consideração os direitos e garantias fundamentais, ainda mais quando está em pauta o interesse do menor e seu respectivo direito de afiliação, que acompanhará por toda a vida.
A união homoafetiva, já reconhecida juridicamente, deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos, visto que o objetivo é a concretização dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, devem ser assegurados ao casal e à sua prole os mesmos direitos garantidos ao casal formado por um homem e uma mulher, e, ainda, no direito da criança de receber em seu registro de nascimento o nome de sua verdadeira família, no caso constituída de duas mães.