Devedor de Alimentos – Prisão Domiciliar na Pandemia

Em razão do contexto da pandemia da covid-19, a terceira turma do STJ ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, de modo que o credor dos alimentos pode decidir se será mais eficaz o regime de prisão domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

Não é razoável, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada e não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, como por exemplo, uma pessoa que trabalha diariamente no sistema de home office e mantém adequado distanciamento social, a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Na hipótese cujo trabalho exija deslocamento ou que seja costumeiro participar de aglomerações, a restrição da liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis.