O pacto antenupcial é contrato pré-nupcial, firmado antes da celebração do casamento, ou seja, não existe prazo específico para que seja pactuado, podendo ser modificado até o dia da cerimônia em cartório.
Esse pacto tem como objetivo indicar a escolha de preferência dos nubentes em relação ao regime de bens a ser adotado durante a união e tratar de suas respectivas divisões patrimoniais. Para que tenha validade deve revestir-se de alguns requisitos considerados essenciais nesse cenário jurídico, quais sejam, ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei, sendo requisito fundamental a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação do casamento.
A presença dos nubentes é de extrema importância, porém pode ser nomeado representante legal para representá-los, mas, para ter validade, a referida nomeação deve ser outorgada por meio de procuração pública com poderes específicos. Em caso de relativamente incapazes, com idade entre 16 e 18 anos, poderá realizar esse pacto, porém deverá estar assistido por seu representante legal para que convalide o ato.
No que se refere à constituição patrimonial, o pacto pode torna-se válido perante terceiros, mas só com a realização do registro em um Tabelionato de Imóveis no domicilio do casal ou dos bens já existentes, garantindo a oponibilidade das disposições pactuadas entre o casal e terceiros.
Por Melanie Monike Soares