Muitas pessoas pensam que só a partir do 3º mês é possível cobrar (executar) o Alimentante para pagar pensão ao Alimentado, que geralmente é criança ou adolescente.
Essa falsa ideia é oriunda de uma má interpretação da Súmula 309 do STJ, posteriormente positivada no art. 528 § 7º do Código de Processo Civil:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O referido disposito/súmula informa que somente é possível executar (cobrar) pelo rito da prisão civil as 3 últimas prestações da pensão em atraso.
Dito isso, também surge a seguinte dúvida: e as parcelas anteriores a esses 3 meses que também estão atrasadas, é possível cobra-lás?
A resposta é POSITIVA!
Mas atenção! A cobrança é pelo procedimento da expropriação de bens, isto é, penhora de imóveis, carros, ativos financeiros, salário (até 50%), dinheiro em conta, dentre outros bens que o devedor tiver.