Posso cobrar Pensão Alimentícia a partir do 1º mês de atraso?

Muitas pessoas pensam que só a partir do 3º mês é possível cobrar (executar) o Alimentante para pagar pensão ao Alimentado, que geralmente é criança ou adolescente.

Essa falsa ideia é oriunda de uma má interpretação da Súmula 309 do STJ, posteriormente positivada no art. 528 § 7º do Código de Processo Civil:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O referido disposito/súmula informa que somente é possível executar (cobrar) pelo rito da prisão civil as 3 últimas prestações da pensão em atraso.

Dito isso, também surge a seguinte dúvida: e as parcelas anteriores a esses 3 meses que também estão atrasadas, é possível cobra-lás?

A resposta é POSITIVA!

Mas atenção! A cobrança é pelo procedimento da expropriação de bens, isto é, penhora de imóveis, carros, ativos financeiros, salário (até 50%), dinheiro em conta, dentre outros bens que o devedor tiver.