Sonegação de Bens no Inventário

A sonegação no inventário nada mais é do que a ocultação dos bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação, visando o ganho próprio ou do terceiro. 

Assim, o herdeiro que omitir/mentir sobre bens da herança pode ser responsabilizado por sonegação, isto é, ocultação, omissão, desvio de bens, uma vez que a intenção maliciosa é punível por lei. 

Podendo arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. 

Mesmo não existindo previsão expressa de prazo para o caso de sonegação cometida pelo herdeiro, entende-se que a má-fé da parte se manifesta com as primeiras declarações, ao concordar com o esboço da partilha que sabe estar incompleta ou a praticar qualquer ato que evidencie seu propósito de ocultação de bens do espólio. Não se restituindo os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.  

Diante disso verificada a sonegação o infrator sofrerá a punição através da Ação de Sonegados, que deve ser proposta no local onde foi realizado o inventário estando legitimados para o ingresso da ação os herdeiros legítimos, testamentários e credores da herança. 

Portanto, na sonegação se pressupõe a intenção de prejuízo ao inventário/partilha (dolo), sendo que nessa Ação de Sonegados, caso inocente o acusado, caberá ao mesmo provar que não houve dolo de sua parte.